De acordo com o artigo 15 da Resolução nº 53 do CFT: Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua empresa individual, quando estas forem caracterizadas nos tipos I, II e III do artigo lº desta Resolução.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 10 (dez) pessoas jurídicas, além da sua firma individual
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