Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:
“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.
A Resolução CFT 055/2019, diz:
Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.
Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.
Você, Técnico Industrial, fique atento, registre seu TRT e esteja à frente da concorrência com um acervo técnico competitivo!!
Saiba mais sobre o acórdão 470/2022
Saiba mais sobre a Res CFT 055/2019
Últimas notícias
Em boletim de jurisprudência 392/2022, o TCU divulga acórdão 470/2022 que diz:
“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
O Sistema CFT/CRT’s está atento a este importante instrumento que certamente trará maior atenção dos tribunais e órgãos públicos quanto aos critérios para exigência de qualificação técnica em licitações.
A Resolução CFT 055/2019, diz:
Art. 42 – O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CRT por meio de termos de responsabilidade técnica.
Art. 43 – A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Logo, acerta o magistrado quando evidencia a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.
Você, Técnico Industrial, fique atento, registre seu TRT e esteja à frente da concorrência com um acervo técnico competitivo!!
Saiba mais sobre o acórdão 470/2022
Saiba mais sobre a Res CFT 055/2019
Últimas notícias
PB - PE - AL - SE
Horário e dias de atendimento:
Segunda à sexta-feira 8h às 14h
fiscalizacao@crt03.gov.br
faleconosco@crt03.gov.br
(81) 3314-2411
(81) 3314-2412 - WhatsApp
Avenida Marquês de Olinda, N° 126, 3° andar, Bairro do Recife - Recife - PE, CEP 50030-901
Fale com o CRT-03